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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, DE 21 DE MARÇO DE 2018

ACRESCENTA os parágrafos 7.º e 8.º ao artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas, para fixar investimentos no setor primário.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º O artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7.º e 8.º:

(...)

§ 7.º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.

§ 8.º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de março de 2018.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, DE 21 DE MARÇO DE 2018

ACRESCENTA os parágrafos 7.º e 8.º ao artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas, para fixar investimentos no setor primário.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.º O artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7.º e 8.º:

(...)

§ 7.º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.

§ 8.º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de março de 2018.