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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA as regras atinentes à execução das emendas orçamentárias impositivas oriundas do Poder Legislativo e dá outras providências.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O inciso III do § 9.º do artigo 157 e o artigo 158 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 157 [...]

[...]

§ 9.º [...]

[...]

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158, em conformidade com as regras básicas contidas nesta Constituição.

Art. 158 [...]

[...]

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento) estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

§ 9.º A execução dos montantes destinados às ações e serviços públicos de saúde e educação previstos no § 8.º, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 e artigo 212 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme critérios equitativos e observado o seguinte cronograma:

I - o primeiro terço das emendas impositivas será executado no segundo trimestre do exercício financeiro;

II - o segundo terço será executado no terceiro trimestre do exercício financeiro; e

III - o terceiro terço será executado no último trimestre do exercício financeiro.

§ 11. Em ano de eleição, antes da data de início da vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no § 15.

§ 12. A execução das emendas impositivas, conforme cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da sua condição política.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10, III, deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. As emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave lesão à sociedade ou ao patrimônio público.

§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre referido no §10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11.

§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:

I - estado de emergência e calamidade pública;

II - abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;

III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.

§ 20. A abertura de crédito suplementar em violação ao disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição, previstas em lei."

Art. 2.º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação, aplicando-se o cronograma de execução previsto no §10 a partir do exercício de 2019.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2018.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA as regras atinentes à execução das emendas orçamentárias impositivas oriundas do Poder Legislativo e dá outras providências.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O inciso III do § 9.º do artigo 157 e o artigo 158 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 157 [...]

[...]

§ 9.º [...]

[...]

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158, em conformidade com as regras básicas contidas nesta Constituição.

Art. 158 [...]

[...]

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento) estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.

§ 9.º A execução dos montantes destinados às ações e serviços públicos de saúde e educação previstos no § 8.º, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 e artigo 212 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme critérios equitativos e observado o seguinte cronograma:

I - o primeiro terço das emendas impositivas será executado no segundo trimestre do exercício financeiro;

II - o segundo terço será executado no terceiro trimestre do exercício financeiro; e

III - o terceiro terço será executado no último trimestre do exercício financeiro.

§ 11. Em ano de eleição, antes da data de início da vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no § 15.

§ 12. A execução das emendas impositivas, conforme cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da sua condição política.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10, III, deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. As emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave lesão à sociedade ou ao patrimônio público.

§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre referido no §10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11.

§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:

I - estado de emergência e calamidade pública;

II - abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;

III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.

§ 20. A abertura de crédito suplementar em violação ao disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição, previstas em lei."

Art. 2.º Esta Emenda passa a vigorar na data da sua publicação, aplicando-se o cronograma de execução previsto no §10 a partir do exercício de 2019.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2018.