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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 99, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

ACRESCENTA o § 4.º e § 5.º ao artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas, para permitir a realização de manifestações culturais tidas como patrimônio cultural imaterial que não atentem contra o bem-estar animal.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Esta Emenda Constitucional visa preservar rodeios, vaquejadas e expressões artístico-culturais decorrentes como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas, assegurando sua prática como modalidade esportiva disposta em lei específica.

Art. 2.º O artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º e 5.º com a seguinte redação:

"Art. 205 (...)

§ 4.º Os rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas.

§ 5.º Para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 29 de novembro de 2018.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 99, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

ACRESCENTA o § 4.º e § 5.º ao artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas, para permitir a realização de manifestações culturais tidas como patrimônio cultural imaterial que não atentem contra o bem-estar animal.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Esta Emenda Constitucional visa preservar rodeios, vaquejadas e expressões artístico-culturais decorrentes como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas, assegurando sua prática como modalidade esportiva disposta em lei específica.

Art. 2.º O artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º e 5.º com a seguinte redação:

"Art. 205 (...)

§ 4.º Os rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas.

§ 5.º Para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 29 de novembro de 2018.