Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 84, DE 03 DE JULHO DE 2014

ALTERA o inciso XXII e acrescenta as alíneas a e b no art. 109 e altera o § 13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 .....................................................................

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:"

Art. 2.º São acrescidas as alíneas a, b e c ao inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 ......................................................................

XXII - ...........................................................................

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço.

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas."

Art. 3.º O § 13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 84, DE 03 DE JULHO DE 2014

"Art. 113 ..........................................................................

§ 13 O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação."

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 07 de julho de 2014.

Republicação:
DOL de 14 de julho de 2014.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 84, DE 03 DE JULHO DE 2014

ALTERA o inciso XXII e acrescenta as alíneas a e b no art. 109 e altera o § 13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 .....................................................................

XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:"

Art. 2.º São acrescidas as alíneas a, b e c ao inciso XXII do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109 ......................................................................

XXII - ...........................................................................

a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;

b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço.

c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas."

Art. 3.º O § 13 do art. 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 84, DE 03 DE JULHO DE 2014

"Art. 113 ..........................................................................

§ 13 O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação."

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 07 de julho de 2014.

Republicação:
DOL de 14 de julho de 2014.