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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 82, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA o caput, os §§ 1.º e 3.º do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput, os §§ 1.º e 3.º, do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:

§ 1.º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado;

[...]

§ 3.º Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes:

a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e

c) irredutibilidade de vencimentos.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2013.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 82, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA o caput, os §§ 1.º e 3.º do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput, os §§ 1.º e 3.º, do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:

§ 1.º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado;

[...]

§ 3.º Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes:

a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e

c) irredutibilidade de vencimentos.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2013.