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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA o artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o inciso IV do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

I - (...)

IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles."

Art. 2.º Acrescenta § 5.º ao artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

§ 1.º (...)

§ 5.º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembleia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV."

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2013.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA o artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o inciso IV do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

I - (...)

IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles."

Art. 2.º Acrescenta § 5.º ao artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica:

"Art. 32. (...)

§ 1.º (...)

§ 5.º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembleia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV."

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2013.