EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 74, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
TRANSFORMA o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 54 e o § 5º ao art. 104 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Acrescenta ao art. 54 da Constituição do Estado o seguinte § 2º, e renumera o parágrafo único para § 1º:
“Art. 54 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição”.
Art. 2º - O artigo 104 da Constituição do Estado do Amazonas, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 104 - (...)
(...)
§ 5º - É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal”.
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 dezembro de 2011.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputada ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2011.