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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 59, DE 14 DE MARÇO DE 2007

MODIFICA o artigo 9° da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O artigo 9° da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:

I - assistência jurídica, integral a gratuita para o consumidor;

II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;

IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, através dos seguintes procedimentos:

a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;

g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2007.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2007.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 59, DE 14 DE MARÇO DE 2007

MODIFICA o artigo 9° da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O artigo 9° da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:

I - assistência jurídica, integral a gratuita para o consumidor;

II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;

IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, através dos seguintes procedimentos:

a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;

g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2007.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2007.