EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 33, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
MODIFICA o § 1º do artigo 108 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O § 1º do artigo 108 da Constituição do Estado do Amazonas, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 13 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - ...............................................................................
§ 1º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.