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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

nova redação ao § 1º, do artigo 217, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - propõem a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O § 1º do art. 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217 - ........................................................................

§ 1º - O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente, em exercício

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1997.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

nova redação ao § 1º, do artigo 217, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - propõem a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O § 1º do art. 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217 - ........................................................................

§ 1º - O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente, em exercício

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1997.