EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 27, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
DÁ nova redação ao inciso I, do § 5º, do artigo 157 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - propõem a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O inciso I, do § 5º, do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 - ........................................................................
§ 5º ".................................................................................
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente, em exercício
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1997.