Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS NUMERADOS
REGIMENTO INTERNO

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.226, DE 04 DE MAIO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.481, de 5 de maio de 2025, que, “INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Parkinson”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Ordinária n.º 7.481, de 5 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser evidenciado, anualmente, em 11 de abril, com o objetivo de promover a informação, a prevenção, o diagnóstico precoce e o combate ao preconceito relacionado à Doença de Parkinson no Estado do Amazonas.

§ 1.º O poder público poderá, em articulação com instituições de saúde, universidades, associações de pacientes, conselhos profissionais e demais entidades da sociedade civil, desenvolver e apoiar a realização de atividades relacionadas à data, incluindo:

I - campanhas informativas sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e qualidade de vida das pessoas com Parkinson;

II - mutirões de atendimento para triagem e orientação;


III -
eventos educativos, como palestras, seminários, simpósios e oficinas voltados à população, profissionais de saúde e cuidadores;


IV -
iluminação de prédios públicos com a cor símbolo da luta contra a Doença de Parkinson; e


V -
divulgação de materiais informativos em escolas, centros de saúde e meios de comunicação.


§ 2.º
As ações alusivas ao Dia Estadual poderão integrar o calendário oficial de campanhas de saúde pública do Estado do Amazonas.


§ 3.º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2026.