LEI N. º 8.210, DE 23 DE ABRIL DE 2026
ALTERA o inciso IV do artigo 9.º da Lei n.º 3.013/05.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O inciso IV do artigo 9.º da Lei n.º 3.013/05 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 9.º (...) IV - Procurador: diploma de conclusão do curso de Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica;”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2025, respeitadas as situações consolidadas sob a égide da redação anterior.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2026.