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LEI N. º 8.175, DE 10 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implantação da Política que garanta o transporte de mulheres puérperas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta lei estabelece diretrizes para a implementação no Estado do Amazonas da Política que garanta o transporte de mulheres puérperas em veículos.

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei objetiva garantir o transporte seguro e adequado para as mulheres puérperas que necessitem de deslocamento pós-parto, com foco nas áreas urbanas e rurais do Estado.

Art. 2.º A diretriz da Política tratada nesta Lei consiste na disponibilização de veículos adequados, incluindo ambulâncias ou carros especialmente equipados para atender as necessidades de transporte das mulheres que tiverem alta médica do hospital ou unidade de saúde pública e precisem de suporte durante o retorno às suas residências, após o parto.

Art. 3.º A prestação do serviço de transporte será destinada a mulheres que se encontram no período pós-parto (puérperas) no retorno para casa.

Art. 4.º O transporte será disponibilizado mediante solicitação feita pelo responsável médico que tenha acompanhado o parto ou pela unidade de saúde competente, com base no histórico clínico da paciente.

Art. 5.º Para garantir a eficácia do serviço, o Governo do Estado do Amazonas poderá firmar parcerias com hospitais, clínicas, empresas privadas, organizações não-governamentais e outras entidades que se mostrem interessadas na execução do programa.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.