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LEI N. º 8.168, DE 10 DE ABRIL DE 2026

ALTERA e acrescenta ao art. 5.º-A da Lei n.º 7.578, de 11 de junho de 2025, que “INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública de ensino, no âmbito do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 7.578, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes das redes pública e privada de ensino, no âmbito do Amazonas”.

Art. 2.º Acrescenta-se o art. 5.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, às instituições da rede privada de ensino que ofertem as modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do Estado do Amazonas, respeitada a autonomia pedagógica e administrativa das referidas instituições.

§ 1.º A adesão das instituições privadas será realizada por instrumento jurídico firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e essas entidades.

§ 2.º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar orientações técnicas, materiais informativos e apoio institucional para implementação das diretrizes nesta Lei nas escolas da rede privada.

§ 3.º As instituições da rede privada que aderirem ao Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes deverão garantir, em seu projeto pedagógico, ações voltadas à promoção da saúde mental e emocional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 4.º As instituições de rede privada de ensino que aderirem ao Plano poderão receber incentivos do Poder Executivo Estadual, conforme regulamentação específica, visando fomentar a efetiva implementação das diretrizes previstas nesta Lei.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLÉTE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.