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LEI N. º 8.151, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas voltadas à Saúde Pública Neurológica, Mental e Cardiovascular.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1.º Ficam instituídas as diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção das Atividades Físicas com foco na prevenção e tratamento de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares no Estado do Amazonas.


Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I- promover a prática regular de atividades físicas como estratégia de prevenção e controle de doenças neurológicas, mentais e cardiovasculares;

II- conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde integral;

III- estimular a criação de ambientes urbanos que favoreçam a prática de exercícios físicos;

IV- ampliar o acesso a programas de atividade física em espaços públicos e instituições de saúde e educação; e

V- capacitar profissionais de saúde e educação para a orientação de práticas físicas seguras e eficazes.

Art. 3.º São diretrizes desta Lei:

I- VETADO;

II- realização de campanhas educativas sobre os benefícios da atividade física na prevenção e tratamento de transtornos mentais, doenças neurológicas, como Alzheimer e Parkinson, e condições cardiovasculares, como hipertensão e infarto;

III- parcerias com escolas e universidades para incluir práticas esportivas adaptadas às diferentes faixas etárias e condições de saúde;

IV- incentivo à criação e manutenção de espaços públicos para a prática de esportes e exercícios físicos, como academias ao ar livre, pistas de caminhada e ciclovias;

V- prioridade para grupos em situação de vulnerabilidade social e para indivíduos com condições de saúde específicas; e

VI- monitoramento dos impactos das atividades físicas nos indicadores de saúde pública, com foco nas áreas neurológica, mental e cardiovascular

Art. 4.º Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações previstas nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.