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LEI N. º 8.124, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE sobre a criação e alteração de cargos de provimento em comissão que especifica, no quadro de cargos da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, constante da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

Art. 1.º Ficam criados, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador, AD-1;
II - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;
III - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2;
IV - 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor III, AD-3;
V - 30 (trinta) cargos de provimento em comissão de Representante da JUCEA, AD-3.

§ 1.º A remuneração do cargo de Representante da JUCEA, AD-3 fica fixada em R$ 3.191,80 (três mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos).

§ 2.º A remuneração dos demais cargos criados neste artigo obedecerá ao padrão de vencimentos já estabelecido para cargos com a mesma nomenclatura, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2.º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, com as seguintes alterações de nomenclatura dos cargos:

I - de Procurador Chefe, AD-1, para Diretor Jurídico, sem simbologia;
II - de Chefe de Departamento, AD-1, para Assessor I, AD-1;
III - de Gerente, AD-2, para Assessor II, AD-2;
IV - de Subgerente, AD-3, para Assessor III, AD-3.

§ 1.º A remuneração do cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, sem simbologia, fica fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), composta de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

§ 2.º A remuneração do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico, sem simbologia, fica fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), composto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Art. 3.º O Anexo Único da Lei Delegada n.º 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 02 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de março de 2026.