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LEI N. º 8.032, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazona, a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, em consonância com o calendário nacional alusivo ao tema.

Art. 2° A Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo:

I - promover ações educativas voltadas à alimentação adequada e saudável;

II - conscientizar a população acerca da importância do direito humano à alimentação;

III - valorizar a produção local de alimentos, em especial da agricultura familiar e povos tradicionais;

IV - estimular o debate sobre políticas públicas de combate à fome e de incentivo à nutrição saudável; e

V - integrar escolas, universidades, órgãos públicos, sociedade civil e setor produtivo em torno da temática.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes:

I - desenvolver campanhas informativas em meios de comunicação e redes sociais;

II - realizar seminários, palestras, oficinas e feiras temáticas;

III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa, conselhos e organizações sociais; e

IV - apoiar iniciativas culturais e comunitárias voltadas à promoção da alimentação saudável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.032, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazona, a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, em consonância com o calendário nacional alusivo ao tema.

Art. 2° A Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo:

I - promover ações educativas voltadas à alimentação adequada e saudável;

II - conscientizar a população acerca da importância do direito humano à alimentação;

III - valorizar a produção local de alimentos, em especial da agricultura familiar e povos tradicionais;

IV - estimular o debate sobre políticas públicas de combate à fome e de incentivo à nutrição saudável; e

V - integrar escolas, universidades, órgãos públicos, sociedade civil e setor produtivo em torno da temática.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes:

I - desenvolver campanhas informativas em meios de comunicação e redes sociais;

II - realizar seminários, palestras, oficinas e feiras temáticas;

III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa, conselhos e organizações sociais; e

IV - apoiar iniciativas culturais e comunitárias voltadas à promoção da alimentação saudável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.