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LEI N. º 7.746, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidades São Lázaro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública de Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade São Lázaro – DOMINGUINHO, com sede localizada no Lago Grande, Rio Manacapuru, Comunidade São Lázaro, CEP nº 69.425-000, município de Caapiranga/AM, fundada em 10 de março de 1988, com CNPJ nº 06.916.325/0001-03, associação privada sem fins lucrativos, tem como objetivo de congregar as famílias, promovendo o empreendedorismo no meio rural com vista ao desenvolvimento local e melhoria de qualidade de vida aos comunitários.

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput deste artigo anterior, aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.746, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidades São Lázaro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública de Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade São Lázaro – DOMINGUINHO, com sede localizada no Lago Grande, Rio Manacapuru, Comunidade São Lázaro, CEP nº 69.425-000, município de Caapiranga/AM, fundada em 10 de março de 1988, com CNPJ nº 06.916.325/0001-03, associação privada sem fins lucrativos, tem como objetivo de congregar as famílias, promovendo o empreendedorismo no meio rural com vista ao desenvolvimento local e melhoria de qualidade de vida aos comunitários.

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput deste artigo anterior, aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2025.