LEI N. º 7.666, DE 15 DE JULHO DE 2025
INSTITUI a Operação Limpa Nome.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Operação Limpa Nome, no âmbito do Estado do Amazonas, sob a coordenação dos órgãos de defesa do consumidor, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º A Operação Limpa Nome, tanto quanto possível, poderá ser realizada em qualquer período por decisão consensual dos órgãos coordenadores, com o objetivo de:
I - intermediar inadimplência de cidadãos, visando ao equilíbrio financeiro das famílias no Amazonas;
II - auxiliar os consumidores superendividados, orientando-os e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores;
III - garantir a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.
Art. 3º A Operação Limpa Nome tem como base a garantia da harmonia nas relações de consumo, tendo como diretrizes:
I - o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores;
II - a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;
III - a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - o fortalecimento da transparência nas relações de consumo;
V - a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VI - a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Art. 4º Poderão ser realizados mutirões para negociações coletivas com credores, com participação de órgãos públicos e instituições privadas, visando a acordos amigáveis.
Art. 5º Consumidores superendividados poderão requerer um plano de pagamento extrajudicial para renegociação de dívidas, com o apoio de órgãos de defesa do consumidor, assegurando:
I - a preservação no mínimo existencial;
II - a transparência e boa-fé nas negociações com credores
III - a exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes após a quitação integral do plano.
§1º Os órgãos de defesa do consumidor atuarão como mediadores nas negociações, promovendo acordos justos entre as partes.
§2º O processo extrajudicial não exclui a possibilidade de o consumidor buscar solução judicial caso não haja acordo.
Art. 6º Excluem-se deste programa as dívidas oriundas de contratos dolosos, crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.