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LEI N. º 7.660, DE 14 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Incentivo à Cultura Científica nas Escolas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas escolas:

I - promover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história das ciências;

II - articular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;

III - estabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONGs, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais; e

IV - estimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção das ciências.

Art. 3º Constituem finalidade do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:

I - incentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;

II - despertar o interesse e a curiosidade dos estudantes e da população em geral para as ciências, através de informações e atividades lúdicas;

III - estimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;

IV - organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobre popularização das ciências e tecnologias;

V - aprimorar a iniciação científica nas escolas, promovendo o ensino por meio de metodologias alternativas;

VI - incentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;

VII - estimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;

VIII - reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais; e

IX - valorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.

Art. 4º Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará nesta Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.

LEI N. º 7.660, DE 14 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Incentivo à Cultura Científica nas Escolas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas escolas:

I - promover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história das ciências;

II - articular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;

III - estabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONGs, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais; e

IV - estimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção das ciências.

Art. 3º Constituem finalidade do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:

I - incentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;

II - despertar o interesse e a curiosidade dos estudantes e da população em geral para as ciências, através de informações e atividades lúdicas;

III - estimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho;

IV - organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobre popularização das ciências e tecnologias;

V - aprimorar a iniciação científica nas escolas, promovendo o ensino por meio de metodologias alternativas;

VI - incentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;

VII - estimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;

VIII - reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais; e

IX - valorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.

Art. 4º Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará nesta Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.