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LEI N. º 7.630, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Defesa das Mulheres e Meninas – CASA DE MARIA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO DE DEFESA DAS MULHERES E MENINAS – CASA DE MARIA, com sede e foro na cidade de Itacoatiara/AM, situada na Rua Eduardo Ribeiro, s/n, CEP nº 69.104-380 – Bairro Jauary, Município de Itacoatiara/AM, fundado em, 15 de março de 2024, com CNPJ nº 55.326.081/0001-06, entidade civil sem fins lucrativos, com atividades direcionadas ao acolhimento e atendimento psicossocial, jurídico e do organicidade social produtiva as mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade e violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.

LEI N. º 7.630, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Defesa das Mulheres e Meninas – CASA DE MARIA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO DE DEFESA DAS MULHERES E MENINAS – CASA DE MARIA, com sede e foro na cidade de Itacoatiara/AM, situada na Rua Eduardo Ribeiro, s/n, CEP nº 69.104-380 – Bairro Jauary, Município de Itacoatiara/AM, fundado em, 15 de março de 2024, com CNPJ nº 55.326.081/0001-06, entidade civil sem fins lucrativos, com atividades direcionadas ao acolhimento e atendimento psicossocial, jurídico e do organicidade social produtiva as mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade e violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.