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LEI N. º 7.628, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais do Amazonas – APROAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais do Amazonas – APROAM, com sede localizada na Estrada Manoel Urbano, s/n, área rural de Manacapuru, CEP nº 69.409-899, no município de Manacapuru/AM, fundada em 22 de fevereiro de 2020, com CNPJ nº 36.690.955/0001-65,associação privada sem lucrativos, tem como objetivo contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias extrativistas com vistas ao desenvolvimento local e melhoria de qualidade de vida aos comunitários.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.

LEI N. º 7.628, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais do Amazonas – APROAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Produtores Rurais do Amazonas – APROAM, com sede localizada na Estrada Manoel Urbano, s/n, área rural de Manacapuru, CEP nº 69.409-899, no município de Manacapuru/AM, fundada em 22 de fevereiro de 2020, com CNPJ nº 36.690.955/0001-65,associação privada sem lucrativos, tem como objetivo contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias extrativistas com vistas ao desenvolvimento local e melhoria de qualidade de vida aos comunitários.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.