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LEI N. º 7.618, DE 02 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico tem como objetivos:

I - reconhecer a importância da especialidade de cardiologia pediátrica no cuidado e na promoção da saúde cardiovascular de crianças e adolescentes;

II - conscientizar a sociedade sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças cardíacas na infância;

III - fomentar a realização de eventos educativos, palestras, seminários e campanhas de saúde voltados à população e aos profissionais da área; e

IV - incentivar a formação, capacitação e valorização dos cardiologistas pediátricos.

Art. 3º As entidades públicas e privadas poderão, na data instituída por esta Lei, promover ações relacionadas à saúde cardiovascular infantil, como mutirões de atendimento, orientações e atividades de conscientização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 2025.

LEI N. º 7.618, DE 02 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual do Cardiologista Pediátrico tem como objetivos:

I - reconhecer a importância da especialidade de cardiologia pediátrica no cuidado e na promoção da saúde cardiovascular de crianças e adolescentes;

II - conscientizar a sociedade sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças cardíacas na infância;

III - fomentar a realização de eventos educativos, palestras, seminários e campanhas de saúde voltados à população e aos profissionais da área; e

IV - incentivar a formação, capacitação e valorização dos cardiologistas pediátricos.

Art. 3º As entidades públicas e privadas poderão, na data instituída por esta Lei, promover ações relacionadas à saúde cardiovascular infantil, como mutirões de atendimento, orientações e atividades de conscientização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de julho de 2025.