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LEI N. º 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 56-C da Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56-C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n. º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:

I - 40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II - 50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - 60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §5º do art. 5º, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

§2º No caso dos projetos técnico-econômicos iniciados, cujo processo produtivo seja considerado elementar, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI.

§3º Será aplicada a penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for apurado pela SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições estabelecidas no caput deste artigo.

§4º Na hipótese do §3º deste artigo, será expedida pela SEFAZ notificação de cobrança do imposto, no valor do incentivo de crédito estímulo utilizado pela indústria em sua apuração.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir outras condições, além de mecanismos para aferição do cumprimento dos requisitos, para a concessão do benefício de que trata este artigo.

§6º O crédito presumido de que trata o caput estende-se a todas as indústrias cujo processo produtivo seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31 de dezembro de 2024, desde que observada a forma e condições previstas nesta Lei”.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 56-C da Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2025.

LEI N. º 7.613, DE 30 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 56-C da Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56-C. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação, e que não possuam PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n. º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:

I - 40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II - 50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - 60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §5º do art. 5º, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

§2º No caso dos projetos técnico-econômicos iniciados, cujo processo produtivo seja considerado elementar, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo, previsto neste artigo, deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI.

§3º Será aplicada a penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for apurado pela SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições estabelecidas no caput deste artigo.

§4º Na hipótese do §3º deste artigo, será expedida pela SEFAZ notificação de cobrança do imposto, no valor do incentivo de crédito estímulo utilizado pela indústria em sua apuração.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir outras condições, além de mecanismos para aferição do cumprimento dos requisitos, para a concessão do benefício de que trata este artigo.

§6º O crédito presumido de que trata o caput estende-se a todas as indústrias cujo processo produtivo seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31 de dezembro de 2024, desde que observada a forma e condições previstas nesta Lei”.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 56-C da Lei n. º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2025.