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LEI N. º 7.612, DE 30 DE JUNHO DE 2025

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 402ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024:

I - o Convênio ICMS n. º 113/24, que altera o Convênio n. º 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n. º 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

II - o Convênio ICMS n. º 123/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

III - o Convênio ICMS n. º 124/24, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

IV - o Convênio ICMS n. º 126/24, que altera o Convênio ICMS n. ° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

V - o Convênio ICMS n. º 127/24, que altera o Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 195ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024:

I - o Convênio ICMS n. º 128/24, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. º 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

II - o Convênio ICMS n. º 135/24, que altera o Convênio ICMS n. º 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas;

III - o Convênio ICMS n. º 136/24, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica;

IV - o Convênio ICMS n. º 143/24, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. º 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

V - o Convênio ICMS n. º 148/24, que altera o Convênio ICMS n. º 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - o Convênio ICMS n. º 149/24, que altera o Convênio ICMS n. º 199/22 e o Convênio ICMS n. º 15/23;

VII - o Convênio ICMS n. º 150/24, que altera o Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VIII - o Convênio ICMS n. º 153/24, que altera o Convênio ICMS n. º 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

IX - o Convênio ICMS n. º 154/24, que altera o Convênio ICMS n. º 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

X - o Convênio ICMS n. º 160/24, que altera o Convênio ICMS n. º 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

XI - o Convênio ICMS n. º 172/24, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n. º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

XII - o Convênio ICMS n. º 173/24, que altera o Convênio ICMS n. º 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país;

XIII - o Convênio ICMS n. º 174/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS n. º 199, de 15 de dezembro de 2017;

XIV - o Convênio ICMS n. º 175/24, que altera o Convênio ICMS n. º 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências;

XV - o Convênio ICMS n. º 176/24, que dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n. º 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras providências;

XVI - o Convênio ICMS n. º 177/24, que altera o Convênio ICMS n. º 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

XVII - o Convênio ICMS n. º 178/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

XVIII - o Convênio ICMS n. º 180/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS n. º 110, de 28 de setembro de 2007;

XIX - o Convênio ICMS n. º 182/24, que altera o Convênio ICMS n. º 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.612, DE 30 DE JUNHO DE 2025

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 402ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024:

I - o Convênio ICMS n. º 113/24, que altera o Convênio n. º 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS n. º 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

II - o Convênio ICMS n. º 123/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

III - o Convênio ICMS n. º 124/24, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

IV - o Convênio ICMS n. º 126/24, que altera o Convênio ICMS n. ° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

V - o Convênio ICMS n. º 127/24, que altera o Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 195ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024:

I - o Convênio ICMS n. º 128/24, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. º 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

II - o Convênio ICMS n. º 135/24, que altera o Convênio ICMS n. º 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas;

III - o Convênio ICMS n. º 136/24, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica;

IV - o Convênio ICMS n. º 143/24, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS n. º 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

V - o Convênio ICMS n. º 148/24, que altera o Convênio ICMS n. º 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - o Convênio ICMS n. º 149/24, que altera o Convênio ICMS n. º 199/22 e o Convênio ICMS n. º 15/23;

VII - o Convênio ICMS n. º 150/24, que altera o Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VIII - o Convênio ICMS n. º 153/24, que altera o Convênio ICMS n. º 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

IX - o Convênio ICMS n. º 154/24, que altera o Convênio ICMS n. º 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

X - o Convênio ICMS n. º 160/24, que altera o Convênio ICMS n. º 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

XI - o Convênio ICMS n. º 172/24, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n. º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n. º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

XII - o Convênio ICMS n. º 173/24, que altera o Convênio ICMS n. º 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país;

XIII - o Convênio ICMS n. º 174/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS n. º 199, de 15 de dezembro de 2017;

XIV - o Convênio ICMS n. º 175/24, que altera o Convênio ICMS n. º 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências;

XV - o Convênio ICMS n. º 176/24, que dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n. º 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras providências;

XVI - o Convênio ICMS n. º 177/24, que altera o Convênio ICMS n. º 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

XVII - o Convênio ICMS n. º 178/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

XVIII - o Convênio ICMS n. º 180/24, que altera o Convênio ICMS n. º 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS n. º 110, de 28 de setembro de 2007;

XIX - o Convênio ICMS n. º 182/24, que altera o Convênio ICMS n. º 143, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).