LEI N. º 7.611, DE 30 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE sobre a substituição tributária e a antecipação de recolhimento nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente estabelecido em outra unidade da Federação e ao estabelecimento importador localizado no Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.
§1º Na importação com nafta não petroquímica, o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§2º Na hipótese de exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 2º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023.
§1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n. º 15, de 31 de março de 2023
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1Kg do produto;
e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada;
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no §1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2º será a estabelecida na alínea b, do inciso I, do caput do art. 12 da Lei Complementar n. º 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida no art. 3º sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2º para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5º A exigência do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação de recolhimento nas operações de que trata o art. 1º se aplica, inclusive:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
Art. 6º O estabelecimento industrial que empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal n. º 192, de 11 de março de 2022, poderá solicitar o ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação de recolhimento, relativo às operações de que trata o art. 1º.
§1º O ressarcimento deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§2º Após decisão concessória, o valor ressarcido deverá ser utilizado para compensação de créditos tributários devidamente constituídos, inclusive na hipótese do §2º do art. 42 da Lei Complementar n. º 19, de 29 de dezembro de 1997, relativos às operações com combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal n. º 192, de 11 de março de 2022.
§3º O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar a utilização do valor ressarcido pelas formas previstas nos §§1º e 2º do art. 308 da Lei Complementar n. º 19, de 29 de dezembro de 1997, em alternativa ao disposto no §2º deste artigo.
Art. 7º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado:
I - o Convênio ICMS n. º 181/24, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, celebrado na 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 06 de dezembro de 2024;
II - o Convênio ICMS n. º 07/25, que altera o Convênio ICMS n. º 181/24, celebrado na 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025.
Art. 8º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 2025.