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LEI N. º 7.606, DE 24 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual n. º 5.745, de 23 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Controladoria Geral do Estado e dá outras providências” e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 24, da Lei Estadual n. º 5.745, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os cargos de Controlador-Geral do Estado, Subcontrolador-Geral de Controle Interno, Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, Secretário Executivo Adjunto de Administração e Secretário Executivo são cargos de livre nomeação e exoneração, não sendo exclusivos da carreira de auditor.

Parágrafo único. As funções do Controlador-Geral do Estado e dos Subcontroladores-Gerais têm natureza técnica e devem ser exercidas por cidadãos que possuam formação e conhecimentos especializados para supervisionar e exercer atividades de controle interno, transparência, ouvidoria e correição, bem como de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.

LEI N. º 7.606, DE 24 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual n. º 5.745, de 23 de dezembro de 2021, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Controladoria Geral do Estado e dá outras providências” e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 24, da Lei Estadual n. º 5.745, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os cargos de Controlador-Geral do Estado, Subcontrolador-Geral de Controle Interno, Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, Secretário Executivo Adjunto de Administração e Secretário Executivo são cargos de livre nomeação e exoneração, não sendo exclusivos da carreira de auditor.

Parágrafo único. As funções do Controlador-Geral do Estado e dos Subcontroladores-Gerais têm natureza técnica e devem ser exercidas por cidadãos que possuam formação e conhecimentos especializados para supervisionar e exercer atividades de controle interno, transparência, ouvidoria e correição, bem como de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.