LEI N. º 7.605, DE 24 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, uma área de terras que especifica, pertencente ao patrimônio estadual, localizada na Avenida Paraná Anavilhana, Conjunto Habitacional Viver Melhor I, S/N, Bairro Tarumã, no Município de Manaus/AM, ALTERA o caput do artigo 1.º da Lei n. º 6.781, de 7 de março de 2024, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, e pelas disposições previstas na Portaria MCID n.º 724, de 15 de junho de 2023, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, uma área de terras do patrimônio estadual com área de 19.123,85m², e perímetro 600,52m, localizada na Avenida Paraná Anavilhana, Conjunto Habitacional Viver Melhor I, S/N, Bairro Tarumã, com matrícula 19.959, registrada no Cartório do 5.º Ofício de Registro de Imóveis, objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos (FAIXA 1) no Programa “Minha Casa Minha Vida”, com limites e confrontações especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Aplica-se à doação de que trata esta Lei os dispositivos da Lei n. º 6.781, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB incumbida de adotar as providências legais para efetivação da doação, observando-se as condições resolutivas de destinação previstas na Lei n. º 6.781, de 7 de março de 2024.
Art. 4º O caput do artigo 1.º da Lei n. º 6.781, de 7 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei n.º 14.620, de 16 de julho de 2023, e nas Portarias n.º 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023, expedidas pelo Ministério das Cidades, não se aplicando o limite previsto no art. 47 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).