LEI N. º 7.604, DE 24 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, autorizado a doar ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 1.186,08m² (mil, cento e oitenta e seis inteiros e oito centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Raimundo Nonato Aguiar, bairro Monte Sião, inserido na “Gleba Alfredo Guimarães”, matriculada sob o n.º 10.004, de 08/03/2024, Lv. 2, fl. 1, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
I - NORTE: Com Terras do Estado, por uma linha entre os vértices SECT-P-76600/SECT-P-76601, nas respectivas coordenadas (N 9670939,36 E 435857,46 H 22,79 e N 9670930,33 E 435886,30 H 23,23), no azimute 107°23’8’’ e na distância de 30,23m;
II - LESTE: Com Escola Municipal de Educação Infantil, por uma linha entre os vértices SECT-P-76601/SECT-P-76602, nas respectivas coordenadas (N 9670930,33 E 435886,30 H 23,23 e N 9670889,64 E 435871,03 H 23,86), no azimute 200°34’11’’ e na distância de 43,48m;
III - SUL: Com Rua de Acesso, por uma linha entre os vértices SECT-P-76602/SECT-P-76603, nas respectivas coordenadas (N 9670889,64 E 435871,03 H 23,86 e N 9670903,74 E 435845,88 H 23,39), no azimute 299°16’35’’ e na distância de 28,84m;
IV - OESTE: Com Rua Raimundo Nonato Parente, por uma linha entre os vértices SECT-P-76603/SECT-P-76600, nas respectivas coordenadas (N 9670903,74 E 435845,88 H 23,39 e N 9670939,36 E 435857,46 H 22,79), no azimute 18°0’33’’ e na distância de 37,47m.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.