Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.601, DE 24 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista dos Ramos, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 8.742,95m² (oito mil, setecentos e quarenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos de metros quadrados), localizado na Travessa Inambú, bairro Vitória Régia, inserido na Matrícula n. ° 10.004, em 08 de março de 2024, livro 2, folhas 01, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com JUCILENE DA SILVA BORGES, por uma linha entre os vértices SECT-P-76587/SECT-P[1]76588, nas respectivas coordenadas (N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00 e N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56), no azimute 129°3’26’’ e na distância de 98,65;

II - LESTE: Com RUA DAS ARARAS, por uma linha entre os vértices SECT-P-76588/SECT-P-76589, nas respectivas coordenadas (N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56 e N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52), no azimute 210°47’29’’ e na distância de 82,80m;

III - SUL: Com RUA INAMBU, por uma linha entre os vértices SECT-P-76589/SECT-P-76590, nas respectivas coordenadas (N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52 e N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00), no azimute 302°20’28’’ e na distância de 99,71m;

IV - OESTE: Com DIOCESE DE PARINTINS, por uma linha entre os vértices SECT-P-76590/SECT-P[1]76587, nas respectivas coordenadas (N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00 e N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00), no azimute 32°1’52’’ e na distância de 94,31m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à finalização da obra de construção da Escola Municipal Vitória Régia.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluntárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretária de Estado das Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.

LEI N. º 7.601, DE 24 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista dos Ramos, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, ao Município de Boa Vista do Ramos, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 8.742,95m² (oito mil, setecentos e quarenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos de metros quadrados), localizado na Travessa Inambú, bairro Vitória Régia, inserido na Matrícula n. ° 10.004, em 08 de março de 2024, livro 2, folhas 01, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com JUCILENE DA SILVA BORGES, por uma linha entre os vértices SECT-P-76587/SECT-P[1]76588, nas respectivas coordenadas (N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00 e N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56), no azimute 129°3’26’’ e na distância de 98,65;

II - LESTE: Com RUA DAS ARARAS, por uma linha entre os vértices SECT-P-76588/SECT-P-76589, nas respectivas coordenadas (N 9670992,65 E 434559,58 H 26,56 e N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52), no azimute 210°47’29’’ e na distância de 82,80m;

III - SUL: Com RUA INAMBU, por uma linha entre os vértices SECT-P-76589/SECT-P-76590, nas respectivas coordenadas (N 9670921,55 E 434517,21 H 27,52 e N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00), no azimute 302°20’28’’ e na distância de 99,71m;

IV - OESTE: Com DIOCESE DE PARINTINS, por uma linha entre os vértices SECT-P-76590/SECT-P[1]76587, nas respectivas coordenadas (N 9670974,87 E 434433,00 H 27,00 e N 9671054,79 E 434483,00 H 25,00), no azimute 32°1’52’’ e na distância de 94,31m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à finalização da obra de construção da Escola Municipal Vitória Régia.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluntárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA

Secretária de Estado das Cidades e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.