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LEI N. º 7.597, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre Diretrizes da Campanha de conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

Art. 2º As diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo compreende as seguintes ações:

I - campanha de divulgação sobre a Neuralgia do Trigêmeo, tendo como principais objetivos:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) informações sobre precauções a serem tomadas pelos pacientes;

c) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;

d) tratamento médico adequado;

e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características da doença e seus sintomas;

f) criação da campanha de prevenção sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta e dados sobre os portadores de Neuralgia do Trigêmeo, integrado com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas;

b) detectar os índices de incidência da doença do Estado;

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades privadas, sempre que necessário a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para pacientes e suas famílias.

Art. 3º O Estado, na forma estabelecida pela lei, proporcionará aos portadores, acesso a todo medicamento ou tratamento necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.597, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre Diretrizes da Campanha de conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

Art. 2º As diretrizes da Campanha de Conscientização e Orientação sobre a Neuralgia do Trigêmeo compreende as seguintes ações:

I - campanha de divulgação sobre a Neuralgia do Trigêmeo, tendo como principais objetivos:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) informações sobre precauções a serem tomadas pelos pacientes;

c) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;

d) tratamento médico adequado;

e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características da doença e seus sintomas;

f) criação da campanha de prevenção sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta e dados sobre os portadores de Neuralgia do Trigêmeo, integrado com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas;

b) detectar os índices de incidência da doença do Estado;

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades privadas, sempre que necessário a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;

IV - desenvolvimento de programas de apoio psicossocial para pacientes e suas famílias.

Art. 3º O Estado, na forma estabelecida pela lei, proporcionará aos portadores, acesso a todo medicamento ou tratamento necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.