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LEI N. º 7.593, DE 18 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n. º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Promulgada n. º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 23-A. As instituições financeiras, incluindo bancos, deverão disponibilizar, sempre que solicitado por pessoas com deficiência visual, contratos bancários de adesão e demais documentos fundamentais em formato acessível, como Sistema Braille ou outros meios apropriados, de forma a assegurar o direito à informação, a acessibilidade e a plena validade das contratações realizadas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.593, DE 18 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n. º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 23-A à Lei Promulgada n. º 241, de 27 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 23-A. As instituições financeiras, incluindo bancos, deverão disponibilizar, sempre que solicitado por pessoas com deficiência visual, contratos bancários de adesão e demais documentos fundamentais em formato acessível, como Sistema Braille ou outros meios apropriados, de forma a assegurar o direito à informação, a acessibilidade e a plena validade das contratações realizadas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.