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LEI N. º 7.590, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Ação Estadual de Incentivo à Leitura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a ação de Incentivo à Leitura no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. A ação a que se refere este artigo tem por objetivo de fomentar a leitura e a cultura no território, promover o acesso universal ao livro e à literatura, e fortalecer a formação de leitores, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos desenvolvam o prazer da leitura.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Leitura:

I - estimular o habito da leitura;

II - prover os espaços de leitura, criados a partir desta Lei, de um acervo de quantidade, constantemente ampliado e atualizado;

III - realizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público nos espaços de leitura;

IV - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.

Art. 3º A Ação Estadual de Incentivo à Leitura englobará o desenvolvimento de atividades em língua estrangeira:

I - língua Espanhola;

II - língua Inglesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.590, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Ação Estadual de Incentivo à Leitura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a ação de Incentivo à Leitura no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. A ação a que se refere este artigo tem por objetivo de fomentar a leitura e a cultura no território, promover o acesso universal ao livro e à literatura, e fortalecer a formação de leitores, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos desenvolvam o prazer da leitura.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Leitura:

I - estimular o habito da leitura;

II - prover os espaços de leitura, criados a partir desta Lei, de um acervo de quantidade, constantemente ampliado e atualizado;

III - realizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público nos espaços de leitura;

IV - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.

Art. 3º A Ação Estadual de Incentivo à Leitura englobará o desenvolvimento de atividades em língua estrangeira:

I - língua Espanhola;

II - língua Inglesa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.