LEI N. º 7.590, DE 18 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI a Ação Estadual de Incentivo à Leitura.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a ação de Incentivo à Leitura no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A ação a que se refere este artigo tem por objetivo de fomentar a leitura e a cultura no território, promover o acesso universal ao livro e à literatura, e fortalecer a formação de leitores, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos desenvolvam o prazer da leitura.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
I - estimular o habito da leitura;
II - prover os espaços de leitura, criados a partir desta Lei, de um acervo de quantidade, constantemente ampliado e atualizado;
III - realizar um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura junto ao público nos espaços de leitura;
IV - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres.
Art. 3º A Ação Estadual de Incentivo à Leitura englobará o desenvolvimento de atividades em língua estrangeira:
I - língua Espanhola;
II - língua Inglesa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.