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LEI N. º 7.589, DE 18 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a implementação de Campanhas de conscientização sobre as perdas dentárias em crianças e adultos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias precoces em crianças e as consequências das perdas dentárias em adultos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre as causas, consequências e formas de prevenção.

Art. 2º A Campanha será realizada anualmente e abrangerá as seguintes ações:

I - divulgação de materiais educativos em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e redes sociais;

II - realização de palestras e workshops com profissionais de saúde bucal;

III - parcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas para ampliação do alcance da campanha;

IV - utilização de vários recursos audiovisuais que facilitem a compreensão sobre o assunto.

Art. 3º A campanha deverá abordar, entre outros, os seguintes temas:

I - importância da saúde bucal desde a infância;

II - higiene bucal adequada para crianças e adultos;

III - causas da perda dentária precoce em crianças, como cáries, traumas e infecções;

IV - consequências da perda dentária precoce em crianças, incluindo problemas de desenvolvimento e alinhamento dos dentes permanentes, dificuldades de mastigação e fala, e impactos psicossociais;

V - doenças que podem causar perda dentária em adultos, como cáries e doenças periodontais;

VI - impactos da perda dentária na saúde geral e na qualidade de vida dos adultos;

VII - opções de tratamento para reposição de dentes perdidos em adultos;

VIII - a importância do acompanhamento com a odontopediatra em caso de perdas dentárias precoces em criança.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.589, DE 18 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a implementação de Campanhas de conscientização sobre as perdas dentárias em crianças e adultos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de Campanha de conscientização sobre as perdas dentárias precoces em crianças e as consequências das perdas dentárias em adultos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre as causas, consequências e formas de prevenção.

Art. 2º A Campanha será realizada anualmente e abrangerá as seguintes ações:

I - divulgação de materiais educativos em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e redes sociais;

II - realização de palestras e workshops com profissionais de saúde bucal;

III - parcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas para ampliação do alcance da campanha;

IV - utilização de vários recursos audiovisuais que facilitem a compreensão sobre o assunto.

Art. 3º A campanha deverá abordar, entre outros, os seguintes temas:

I - importância da saúde bucal desde a infância;

II - higiene bucal adequada para crianças e adultos;

III - causas da perda dentária precoce em crianças, como cáries, traumas e infecções;

IV - consequências da perda dentária precoce em crianças, incluindo problemas de desenvolvimento e alinhamento dos dentes permanentes, dificuldades de mastigação e fala, e impactos psicossociais;

V - doenças que podem causar perda dentária em adultos, como cáries e doenças periodontais;

VI - impactos da perda dentária na saúde geral e na qualidade de vida dos adultos;

VII - opções de tratamento para reposição de dentes perdidos em adultos;

VIII - a importância do acompanhamento com a odontopediatra em caso de perdas dentárias precoces em criança.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.