LEI N. º 7. 588, DE 18 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI o Dezembro da Solidariedade no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, estabelece diretrizes para a promoção de ações de assistência social e de cidadania.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dezembro Solidário, a ser celebrado anualmente, com o objetivo de promover ações voltadas à solidariedade, à assistência social e ao incentivo de práticas comunitárias de ajuda mútua no Estado do Amazonas.
Art. 2º Durante o Dezembro Solidário, deverão ser desenvolvidas, em parceria com órgãos públicos, instituições religiosas, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada, as seguintes atividades solidárias:
I - campanhas de arrecadação de alimentos, roupas, medicamentos, brinquedos e outros itens essenciais para famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - mobilização de voluntários e realização de mutirões de assistência social e saúde, incluindo atendimentos médicos, psicológicos e jurídicos gratuitos;
III - ações educativas e campanhas de conscientização sobre a importância da solidariedade e da participação comunitária;
IV - apoio a iniciativas de geração de renda e capacitação profissional para populações vulneráveis;
V - mobilização e estímulo ao voluntariado e ao engajamento cívico da população.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar e promover as ações do Direito Solidário por meio de:
I - parcerias com organizações não governamentais e empresas privadas;
II - criação de um calendário oficial de eventos e atividades;
III - incentivos à participação de escolas, universidades e associações comunitárias.
Art. 4º Fica autorizado o uso de espaços públicos, como praças e escolas, para a realização de eventos e campanhas relacionados ao Dezembro Solidário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.