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LEI N. º 7.572, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI medidas de atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui medidas para atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com Esquizofrenia, para efeitos desta Lei, aquela que é diagnosticada conforme critérios da Classificação Internacional de Doenças (CID), por Médico Especializado.

Art. 2º As medidas de atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia incluem:

I - atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com esquizofrenia;

II - estímulo a sua inclusão no mercado de trabalho;

III - criação de uma rede de apoio aos familiares e cuidadores da pessoa diagnosticada com esquizofrenia;

IV - incentivo a pesquisa científica e a conscientização sobre a esquizofrenia, suas causas, tratamentos e acolhimento;

V - apoio no combate ao preconceito e a discriminação da pessoa com esquizofrenia;

VI - proteção contra toda forma de abuso ou exploração da pessoa com esquizofrenia.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.572, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI medidas de atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui medidas para atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com Esquizofrenia, para efeitos desta Lei, aquela que é diagnosticada conforme critérios da Classificação Internacional de Doenças (CID), por Médico Especializado.

Art. 2º As medidas de atenção, apoio e proteção dos direitos das pessoas com esquizofrenia incluem:

I - atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com esquizofrenia;

II - estímulo a sua inclusão no mercado de trabalho;

III - criação de uma rede de apoio aos familiares e cuidadores da pessoa diagnosticada com esquizofrenia;

IV - incentivo a pesquisa científica e a conscientização sobre a esquizofrenia, suas causas, tratamentos e acolhimento;

V - apoio no combate ao preconceito e a discriminação da pessoa com esquizofrenia;

VI - proteção contra toda forma de abuso ou exploração da pessoa com esquizofrenia.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e outras organizações interessadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.