LEI N. º 7.553, DE 10 DE JUNHO DE 2025
ACRESCENTA, os parágrafos 3º e 4º, no artigo 7º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 7º da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................................................
§ 3º o Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista – TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.
§ 4º a Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.