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LEI N. º 7.553, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA, os parágrafos 3º e 4º, no artigo 7º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 7º da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 7º ........................................................................................................................................

§ 3º o Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista – TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.

§ 4º a Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.553, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ACRESCENTA, os parágrafos 3º e 4º, no artigo 7º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no artigo 7º da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 7º ........................................................................................................................................

§ 3º o Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de incidência do Transtorno do Espectro Autista – TEA, na população do Estado, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas públicas.

§ 4º a Secretaria de Saúde publicará, semestralmente e organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, o número de pessoas portadoras do TEA – Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.