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LEI N. º 7.548, DE 10 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término em julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.

Art. 2º A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pela Bronquiolite, objetivando:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ ou crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - assegurar à população o acesso das informações sobre os medicamentos e ações que combatem a doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.548, DE 10 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término em julho, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.

Art. 2º A campanha destina-se ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pela Bronquiolite, objetivando:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ ou crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - assegurar à população o acesso das informações sobre os medicamentos e ações que combatem a doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.