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LEI N. º 7.533, DE 02 DE JUNHO DE 2025

INLCUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de fevereiro.

Art. 2º É facultado ao Poder Executivo, por meio de suas Secretarias correlatas, em parceira com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2025.

LEI N. º 7.533, DE 02 DE JUNHO DE 2025

INLCUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de fevereiro.

Art. 2º É facultado ao Poder Executivo, por meio de suas Secretarias correlatas, em parceira com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 2025.