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LEI N. º 7.522, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada diretamente à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º as diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, previstas no caput deste artigo, têm como objetivo a universalização e a democratização da leitura, garantindo a disponibilização gratuita do acervo digital.

§ 2º o acervo da Biblioteca Digital da Floresta será composto por livros, periódicos, documentos e outras publicações de domínio público, cujo conteúdo seja relevante para a história do Estado e pertinentes aos saberes amazônicos (científicos e populares).

§ 3º para a classificação das obras, além da temática central amazônica, o acervo será organizado utilizando o sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD), conforme as diretrizes da Câmara Brasileira do Livro (CBL).

§ 4º inicialmente, serão disponibilizadas obras literárias de domínio público e obras literárias contempladas em editais culturais públicos, cujo objeto final tenha sido a disponibilização gratuita do livro digital.

§ 5º a gestão da Biblioteca Digital integrará o acervo disponível na Biblioteca Pública do Estado, permitindo aos usuários verificar a disponibilidade dos livros para empréstimo, mesmo quando não estiverem em formato digital.

§ 6º a Biblioteca Digital da Floresta estará acessível nas escolas públicas estaduais, suprindo a eventual ausência de bibliotecas físicas e proporcionando acesso ao conteúdo digital disponível.

Art. 2º À Biblioteca Digital da Floresta competirá:

I - organizar sugestões para aquisição e inclusão de obras literárias em formato digital;

II - receber, conferir e registrar material destinado ao acervo digital;

III - estimular a leitura na comunidade local;

IV - oferecer livros digitais, orientando seu uso e auxiliando na pesquisa bibliográfica;

V - arquivar notícias publicadas nos meios de comunicação locais;

VI - classificar e catalogar as publicações do acervo digital;

VII - divulgar o acervo e novas aquisições;

VIII - registrar os leitores;

IX - valorizar escritores locais;

X - coletar publicações relacionadas à história do estado e seus autores.

Art. 3º A Biblioteca Digital será criada com a participação da equipe da Biblioteca Pública Estadual, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver um aplicativo e um website para disponibilização das obras.

Art. 5º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.522, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, vinculada diretamente à Biblioteca Pública do Estado do Amazonas.

§ 1º as diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Floresta, previstas no caput deste artigo, têm como objetivo a universalização e a democratização da leitura, garantindo a disponibilização gratuita do acervo digital.

§ 2º o acervo da Biblioteca Digital da Floresta será composto por livros, periódicos, documentos e outras publicações de domínio público, cujo conteúdo seja relevante para a história do Estado e pertinentes aos saberes amazônicos (científicos e populares).

§ 3º para a classificação das obras, além da temática central amazônica, o acervo será organizado utilizando o sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD), conforme as diretrizes da Câmara Brasileira do Livro (CBL).

§ 4º inicialmente, serão disponibilizadas obras literárias de domínio público e obras literárias contempladas em editais culturais públicos, cujo objeto final tenha sido a disponibilização gratuita do livro digital.

§ 5º a gestão da Biblioteca Digital integrará o acervo disponível na Biblioteca Pública do Estado, permitindo aos usuários verificar a disponibilidade dos livros para empréstimo, mesmo quando não estiverem em formato digital.

§ 6º a Biblioteca Digital da Floresta estará acessível nas escolas públicas estaduais, suprindo a eventual ausência de bibliotecas físicas e proporcionando acesso ao conteúdo digital disponível.

Art. 2º À Biblioteca Digital da Floresta competirá:

I - organizar sugestões para aquisição e inclusão de obras literárias em formato digital;

II - receber, conferir e registrar material destinado ao acervo digital;

III - estimular a leitura na comunidade local;

IV - oferecer livros digitais, orientando seu uso e auxiliando na pesquisa bibliográfica;

V - arquivar notícias publicadas nos meios de comunicação locais;

VI - classificar e catalogar as publicações do acervo digital;

VII - divulgar o acervo e novas aquisições;

VIII - registrar os leitores;

IX - valorizar escritores locais;

X - coletar publicações relacionadas à história do estado e seus autores.

Art. 3º A Biblioteca Digital será criada com a participação da equipe da Biblioteca Pública Estadual, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver um aplicativo e um website para disponibilização das obras.

Art. 5º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

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Governador do Estado do Amazonas

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.