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LEI N. º 7.488, DE 09 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Cão Policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia do Cão Policial, a ser comemorado anualmente no dia 22 de outubro.

Art. 2° O Dia do Cão Policial terá como objetivo:

I - homenagear o trabalho dos cães policiais e de seus condutores;

II - realizar campanhas de conscientização sobre a importância dos cães de serviço no combate à criminalidade e em atividades sociais; e

III - incentivar a integração da sociedade com as forças de segurança, especialmente por meio de projeções públicas e educativas organizadas pelas companhias policiais que empreguem o uso dos cães de serviço.

Art. 3° No Dia do Cão Policial, o Estado incentivará e promoverá atividades educativas e apresentações em escolas e espaços públicos, incluindo:

I - demonstrações das habilidades dos cães policiais;

II - palestras sobre segurança e prevenção ao crime;

III - sessões de interação e terapias assistidas com cães em parceria com hospitais e clínicas, promovendo o bem-estar de crianças e pacientes neurológicos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2025.

LEI N. º 7.488, DE 09 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Cão Policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia do Cão Policial, a ser comemorado anualmente no dia 22 de outubro.

Art. 2° O Dia do Cão Policial terá como objetivo:

I - homenagear o trabalho dos cães policiais e de seus condutores;

II - realizar campanhas de conscientização sobre a importância dos cães de serviço no combate à criminalidade e em atividades sociais; e

III - incentivar a integração da sociedade com as forças de segurança, especialmente por meio de projeções públicas e educativas organizadas pelas companhias policiais que empreguem o uso dos cães de serviço.

Art. 3° No Dia do Cão Policial, o Estado incentivará e promoverá atividades educativas e apresentações em escolas e espaços públicos, incluindo:

I - demonstrações das habilidades dos cães policiais;

II - palestras sobre segurança e prevenção ao crime;

III - sessões de interação e terapias assistidas com cães em parceria com hospitais e clínicas, promovendo o bem-estar de crianças e pacientes neurológicos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2025.