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LEI N. º 7.446, DE 24 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma específica, a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 3,93%, relativo à revisão geral anual da data base de 2024, os valores constantes do Anexo II da Lei n. º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Policia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 5,48%, relativo à revisão geral anual da data base de 2025, os valores constantes do Anexo II da Lei n. º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes na parte 2 do Anexo I da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. A implementação do reajuste de que trata este artigo dar-se-á apenas a cntar de 1º de dezembro de 2025.

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º será implementado a partir de dezembro de 2025, sendo a diferença de remuneração devida em virtude do reajuste constante do referido artigo, relativa ao período de 21 de abril a 30 de novembro de 2025, paga a partir de janeiro de 2026, em 12 (doze) parcelas iguais e mensais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 5º Respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.446, DE 24 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma específica, a remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, constante da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 3,93%, relativo à revisão geral anual da data base de 2024, os valores constantes do Anexo II da Lei n. º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes da Parte 2 do Anexo I da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Policia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2025, no percentual correspondente a 5,48%, relativo à revisão geral anual da data base de 2025, os valores constantes do Anexo II da Lei n. º 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e os valores constantes na parte 2 do Anexo I da Lei n. º 4.576, de 9 de abril de 2018, relativo à tabela de remuneração dos servidores administrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. A implementação do reajuste de que trata este artigo dar-se-á apenas a cntar de 1º de dezembro de 2025.

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º será implementado a partir de dezembro de 2025, sendo a diferença de remuneração devida em virtude do reajuste constante do referido artigo, relativa ao período de 21 de abril a 30 de novembro de 2025, paga a partir de janeiro de 2026, em 12 (doze) parcelas iguais e mensais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 5º Respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).