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LEI N. º 7.436, DE 08 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, dispositivos da Lei Ordinária n° 3.226, de 04 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 2° Toda a mudança de índice ou modificação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n° 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N. º 7.436, DE 08 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, dispositivos da Lei Ordinária n° 3.226, de 04 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b, da Constituição Estadual.

Art. 2° Toda a mudança de índice ou modificação dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n° 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)