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LEI N. º 7.425, DE 24 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a isenção na transferência de imóvel rural do pequeno agricultor a seus sucessores na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a isenção na transferência, na hipótese de sucessão causa mortis, de imóvel rural de pequeno agricultor familiar, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, e do pagamento de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária as operações cujo fato gerador seja a transmissão causa mortis relativa a imóveis rurais cujos proprietários sejam pequenos agricultores e agricultoras familiares.

§ 1° somente farão jus ao benefício os sucessores dos agricultores familiares:

I - que comprovada sua qualidade de sucessor, estejam inscritos no Cadastro único do Governo Federal;

II - que estejam inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

III - cujo imóvel esteja cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o devido certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e ter a área de até 04 (quatro) módulos fiscais para o município onde se encontre o bem;

IV - que comprovem o efetivo aproveitamento do imóvel;

§ 2° o benefício disposto no caput só será concedido uma única vez.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2025.

LEI N. º 7.425, DE 24 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a isenção na transferência de imóvel rural do pequeno agricultor a seus sucessores na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a isenção na transferência, na hipótese de sucessão causa mortis, de imóvel rural de pequeno agricultor familiar, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, e do pagamento de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária as operações cujo fato gerador seja a transmissão causa mortis relativa a imóveis rurais cujos proprietários sejam pequenos agricultores e agricultoras familiares.

§ 1° somente farão jus ao benefício os sucessores dos agricultores familiares:

I - que comprovada sua qualidade de sucessor, estejam inscritos no Cadastro único do Governo Federal;

II - que estejam inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

III - cujo imóvel esteja cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o devido certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e ter a área de até 04 (quatro) módulos fiscais para o município onde se encontre o bem;

IV - que comprovem o efetivo aproveitamento do imóvel;

§ 2° o benefício disposto no caput só será concedido uma única vez.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2025.