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LEI N. º 7.410, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As empresas responsáveis pela organização de espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções no Estado do Amazonas, serão obrigadas a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, em especial em períodos de calor intenso e altas temperaturas.

§ 1° para os fins previstos nesta Lei, consideram-se períodos de calor excessivo quando as temperaturas máximas registradas por órgão oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 40°C.

§ 2° a responsabilidade pela preservação da integridade física se inicia do momento em que os consumidores aguardam na fila da entrada e perdura até a saída do local do evento.

Art. 2° Nas hipóteses previstas no caput desta Lei, as empresas responsáveis pela organização dos eventos deverão adotar os seguintes meios para assegurar a saúde e integridade física dos consumidores:

I - estruturar medidas para que o evento conte com boa circulação de ar, ventilação adequada, proporcionando condições ambientais que promovam uma sensação agradável de temperatura;

II - adotar medidas que garantam espaços frescos e com conforto térmico, disponibilizando sistemas de ventilação, ou outras soluções adequadas para amenizar a temperatura; e

III - garantir o acesso gratuito para hidratação.

Parágrafo único. Caberá à produção dispor de equipe de atendimento médico, com capacidade de atendimento proporcional e célere ao número de participantes no evento.

Art. 3° Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor fiscalizar o disposto na presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.410, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As empresas responsáveis pela organização de espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções no Estado do Amazonas, serão obrigadas a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, em especial em períodos de calor intenso e altas temperaturas.

§ 1° para os fins previstos nesta Lei, consideram-se períodos de calor excessivo quando as temperaturas máximas registradas por órgão oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 40°C.

§ 2° a responsabilidade pela preservação da integridade física se inicia do momento em que os consumidores aguardam na fila da entrada e perdura até a saída do local do evento.

Art. 2° Nas hipóteses previstas no caput desta Lei, as empresas responsáveis pela organização dos eventos deverão adotar os seguintes meios para assegurar a saúde e integridade física dos consumidores:

I - estruturar medidas para que o evento conte com boa circulação de ar, ventilação adequada, proporcionando condições ambientais que promovam uma sensação agradável de temperatura;

II - adotar medidas que garantam espaços frescos e com conforto térmico, disponibilizando sistemas de ventilação, ou outras soluções adequadas para amenizar a temperatura; e

III - garantir o acesso gratuito para hidratação.

Parágrafo único. Caberá à produção dispor de equipe de atendimento médico, com capacidade de atendimento proporcional e célere ao número de participantes no evento.

Art. 3° Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor fiscalizar o disposto na presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.