LEI N. º 7.401, DE 07 DE MARÇO DE 2025
AUTORIZA a concessão de rebate de encargos financeiros na liquidação e na renegociação das operações de financiamentos contratados junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. – BEA, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de rebate de encargos financeiros na liquidação das dívidas de operações de financiamentos, contratadas até 31 de dezembro de 2019, e que estejam registradas em crédito compensado, por pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário cujo valor contratado e/ou saldo devedor seja de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
§ 1° o valor registrado em crédito compensado é aquele composto pelo valor contratado e/ou liberado, subtraídas as amortizações realizadas desde a origem da dívida, somado às possíveis incorporações de valores oriundas de custas cartorárias e/ou judiciais e demais despesas pagas com recursos da AFEAM/FMPES antes ou após a inscrição em crédito compensado.
§ 2° para efeito desta Lei, os encargos financeiros são considerados: juros contratuais, de mora e multa.
§ 3° na liquidação das operações de financiamentos para pagamento à vista, será concedido rebate de encargos financeiros de 100% (cem por cento) gerados a partir da data do registro.
§ 4° o pagamento mínimo para liquidação do financiamento será o equivalente ao valor atual registrado em crédito compensado.
§ 5° para a liquidação das operações de financiamentos que estejam em cobrança judicial, os honorários advocatícios são de responsabilidade do devedor do financiamento.
§ 6° não haverá devolução de valores pagos, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
§ 7° a liquidação de operações de financiamentos lastreadas por garantias reais e fidejussórias (aval) será analisada, caso a caso, de acordo com a normatização interna.
Art. 2° Fica autorizada a concessão de rebate de encargos financeiros na renegociação das dívidas de operações de financiamentos, contratadas até 31 de dezembro de 2019, e que estejam registradas em crédito compensado, por pessoas físicas e jurídicas dos setores primário, secundário e terciário cujo valor contratado e/ou saldo devedor seja de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, incluídas as provenientes do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, com recursos oriundos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.
§ 1° o valor mínimo a ser renegociado será o valor registrado em crédito compensado acrescido dos encargos financeiros residuais, após o rebate concedido de acordo com a data de contratação dos financiamentos:
I - operações de financiamentos contratadas entre os anos de 2015 e 2019: pagamento parcelado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos financeiros.
II - operações de financiamentos contratadas entre os anos de 2010 e 2014: pagamento parcelado com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os encargos financeiros.
III - operações de financiamentos contratadas antes do ano de 2010: pagamento parcelado com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os encargos financeiros.
§ 2° a título de entrada, será exigido o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor renegociado das operações de financiamentos, com parcelamento do saldo remanescente em até 48 meses, desde que a parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais), com periodicidade de pagamento mensal, com exceção do setor primário, que poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, dependendo do fluxo financeiro da atividade desenvolvida pelo devedor.
§ 3° sobre o valor renegociado incidirá a taxa de juros mais favorável ao cliente entre a taxa de juros vigente na data de contratação e a taxa de juros atual.
§ 4° para a renegociação das operações de financiamentos que estão em cobrança judicial, os honorários advocatícios são de responsabilidade do (a) devedor (a) do financiamento.
§ 5° as operações de financiamentos contratadas na origem com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre os juros, com o pagamento das parcelas da renegociação em dia, o devedor fará jus ao benefício.
§ 6° não haverá devolução das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
§ 7° não será cobrada tarifa de aditamento de contrato ou qualquer outro tipo de taxa para efetivação da renegociação das operações de financiamentos.
§ 8° a renegociação de operações de financiamentos lastreadas por garantias reais e fidejussórias (aval) será analisada, caso a caso, de acordo com a normatização interna.
Art. 3° As disposições dos artigos 1º e 2º não se aplicam às operações de financiamentos contratadas por beneficiários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação e/ou à renegociação da dívida.
Art. 4° Fica o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES autorizado a conceder os rebates de encargos financeiros de que trata os artigos 1º e 2º.
Art. 5° Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A autorizada a estabelecer as normas e procedimentos internos para operacionalização desta Lei.
Art. 6° Para efeito desta Lei, operações de financiamento registradas em crédito compensado são aquelas que causaram perdas financeiras para o Fundo.
Art. 7° Ao final da vigência desta Lei, a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, em que conste:
I - Municípios beneficiados;
II - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da liquidação e renegociação;
III - outros dados relevantes.
Art. 8° O prazo de vigência desta Lei é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, o qual poderá ser prorrogado por até igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2025.