LEI N. º 7.391, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° Nos termos do artigo 26 da Constituição Estadual do Amazonas, o Café Robusta Amazônico fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1° Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2° Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3° Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1° Secretário
Deputado CABO MACIEL
2° Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de fevereiro de 2025.