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LEI N. º 8.007, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente, em 15 de novembro.

Art.2° O Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2025.

LEI N. º 8.007, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente, em 15 de novembro.

Art.2° O Dia Estadual do Professor de Jiu-Jitsu passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2025.