LEI N. º 7.971, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de transação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., em razão da composição processual entre partes, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação judicial, por meio da qual, em contrapartida à renúncia à pretensão de obtenção de passagem forçada por entre terras estaduais, será transferida a propriedade de uma fração de terras estaduais, será transferida a propriedade registrada junto à matrícula nº 79.735 do 3º Ofício do Registro de Imóveis e da matrícula nº 42.940 do 3º Ofício do Registro de Imóveis, em favor da pessoa jurídica de direito privada Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.110.722/0001-85, com sede Rua Pará, nº 66m Sala 02, bairro São Geraldo, Manaus/AM, CEP nº 69053-050.
Art. 2º A transação, que importará em alienação de área estadual à Sol Nascente Empreendimentos e Participações Ltda., está dividida em duas áreas distintas, perfazendo um total de 3.134,92 m2 e descritas da seguinte forma:
I - terreno de Matrícula nº 79.735, de propriedade da SUHAB, com área de 2.087,64 m2, e tendo como limitantes a Rua Nelson Rodrigues, o terreno de Matrícula nº 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula nº 888 e o terreno de Matrícula nº 22.029, ambos de propriedade de terceiros, conforme Memória Técnica constante no Anexo I desta Lei.
II - parte do terreno de Matrícula nº 42.940, de propriedade do Estado do Amazonas, com área de 1.047,28 m2, tendo como limitantes o terreno de Matrícula nº 79.736, de propriedade do FAR, o terreno de Matrícula nº 30.479, de propriedade de terceiros e da área remanescente do próprio terreno de Matrícula nº 42.940, conforme Memória Técnica constante no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o Diretor-Presidente da SUHAB a realizar as tratativas e assinar o respectivo termo de transação e demais documentos necessários ao cumprimento da avença.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2025.